Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

A EmiÁtomo – Projectos e Manutenção Industrial, Lda dando cumprimento ao previsto no artigo 127.º, n.º 1, alínea k) do Código do Trabalho, adotou o presente Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, pretendendo assim que o mesmo seja uma base orientadora para todos os que exercem funções na empresa, através de contrato de trabalho, estágio ou outra.

O “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho” estabelece linhas de orientação em matéria de conduta profissional relativa à prevenção e combate ao assédio para todos aqueles que exercem funções ou atividades profissionais na EmiÁtomo – Projectos e Manutenção Industrial, Lda.

1. É proibida a prática de assédio.

2. Entende-se por “assédio” o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger outra pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3. Constitui “assédio sexual” o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

4. Sem prejuízo da necessária verificação dos demais requisitos, são comportamentos susceptíveis de constituir assédio no trabalho, designadamente, os seguintes:

  • Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é feito;
  • Promover o isolamento social;
  • Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
  • Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
  • Não atribuir quaisquer funções profissionais (violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho);
  • Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
  • Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
  • Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
  • Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
  • Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
  • Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
  • Transferir o colaborador de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
  • Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
  • Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de molde a provocar o descontrolo na conduta do colaborador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho.

5. O comportamento susceptível de ser considerado assédio no trabalho é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição.

A EmiÁtomo prossegue uma política de absoluta intolerância em relação ao assédio relacionado com o trabalho, designadamente em relação a comportamentos praticados por trabalhadores, clientes, prestadores de serviços e fornecedores, qualquer que seja o meio utilizado e mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

1. O/A trabalhador(a) que considere estar a ser alvo de assédio no local de trabalho, ou por parte de pessoas com as quais tem relações profissionais, deve reportar a ocorrência à gerência da EmiÁtomo, o qual tratará a mesma de forma confidencial, imparcial, eficiente, célere e com salvaguarda do princípio da presunção da inocência.

2. O/A denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados(as) disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório por parte daquele a quem o assédio é imputado.

1. A EmiÁtomo divulga a existência do presente “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho” junto dos seus trabalhadores, clientes, prestadores de serviços e fornecedores mediante a afixação do presente Código na sede da Empresa, bem como no site web da mesma.

2. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da EmiÁtomo a implementação de ações concretas com vista à identificação de potenciais fatores de risco para a ocorrência de assédio no local de trabalho.

3. As formas que a EmiÁtomo pode adotar para identificar o potencial para a ocorrência de assédio no local de trabalho incluem, entre outras:

a) Consulta regular informal aos/às trabalhadores/as, que garanta o anonimato das respostas, avaliando ou identificando fatores que aumentem o risco de assédio.

b) Consulta regular informal aos/às trabalhadores/as, que garanta o anonimato das respostas, averiguando a ocorrência de potenciais casos de assédio.

c) Consulta regular informal aos responsáveis e chefias diretas.

d) Instituição da prática de entrevistas de saída de emprego aos trabalhadores em processo de saída voluntária.

4. A EmiÁtomo deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

 

 

Aprovado em Sines a 11 de Dezembro de 2017